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Autoria: Ver. Paulo Roberto da Rosa, Ver. Altair Torres de Almeida, Ver. Carlos Gosch, Ver. Jozoe Ribeiro de Melo – Moção de Repúdio – Apresenta-se esta Moção, a ser encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, para manifestar o protesto desta Câmara em relação as suas condutas, declarando-o como persona non grata à cidade de Nonoai/RS, em razão das sanções impostas com fundamento na Lei Magnitsky, uma das mais severas punições previstas pelo ordenamento jurídico norte-americano. Soma-se a isso o fato inaceitável praticado na noite de 30 de julho de 2025, durante uma partida de futebol na Neo Química Arena, em São Paulo, ocasião em que realizou gesto obsceno, dirigido ao público presente, em claro ato de provocação e deboche diante das vaias da torcida. O gesto, amplamente registrado e divulgado por veículos de imprensa e redes sociais, fere a moralidade, o decoro e o respeito que se exige de uma autoridade investida no mais alto cargo do Poder Judiciário brasileiro. Não se trata de um mero comportamento pessoal, mas de um atentado simbólico à liturgia do cargo que ocupa, contrariando a compostura e a sobriedade exigidas de um Ministro da Suprema Corte, especialmente em um momento de acentuada tensão institucional entre os Poderes da República e o povo brasileiro. A gravidade da situação se intensifica diante do recente anúncio de sanções impostas ao Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes com fundamento na Lei Magnitsky, uma das mais severas punições previstas pelo ordenamento jurídico norte-americano, aplicável a estrangeiros envolvidos em graves violações de direitos humanos e práticas de corrupção. A aplicação dessa legislação, por parte do governo dos Estados Unidos, a um magistrado brasileiro deve ser encarada com seriedade, prudência e responsabilidade institucional, jamais com escárnio ou desdém, como evidenciado no episódio em questão. Tal conduta, trata-se de evidente crime de responsabilidade previsto no artigo 39 da Lei nº 1.079 – Lei do Impeachment, de 10 de abril de 1950, conforme disposto abaixo: “Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1) alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2) proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3) exercer atividade político-partidária; 4) ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5) proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.”. Ademais, o comportamento adotado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro revela-se absolutamente incompatível com os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e decoro, que regem a Administração Pública (artigo 37 da Constituição Federal), além de violentar o dever de urbanidade e respeito ao cidadão, princípios fundamentais à conduta de qualquer agente público, máxime daquele incumbido de zelar pela guarda da Constituição Federal. Dessa forma, esta Casa Legislativa manifesta sua indignação e repúdio à conduta pública do Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, reiterando seu compromisso com os valores democráticos, com o respeito entre os Poderes da República e com a conduta ética e exemplar por parte das autoridades públicas, declarando-o, por consequência, como persona non grata à cidade de Nonoai/RS. |